PLP 108/2024: NOVAS REGRAS DO ITCMD TRANSFORMAM O PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO
- Valletta Advocacia

- 17 de out.
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Atualizado: 20 de out.
Novas Regras Do ITCMD Transformam O Planejamento Patrimonial e Sucessório o conjunto de projetos voltados à regulamentação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e busca uniformizar regras até então fragmentadas entre as unidades da federação. As mudanças previstas impactam diretamente estruturas de planejamento sucessório, patrimonial e societário, exigindo atenção de famílias empresárias, gestores de patrimônio e investidores. O texto visa conferir maior segurança jurídica e coerência federativa à tributação de doações e heranças, com destaque para alterações que exigirão reavaliação de estratégias em curso.
Entre as principais mudanças:
Padronização nacional: O projeto estabelece regras gerais obrigatórias para os estados, definindo conceitos uniformes sobre fato gerador, base de cálculo e local de incidência (art. 146 e seguintes).
Cada estado deverá editar lei própria adaptada às novas normas gerais, mantendo a competência de fixar alíquotas, isenções e hipóteses específicas.
O PLP não substitui as leis estaduais, mas as condiciona a parâmetros uniformes, garantindo que as regras passem a valer somente após a adequação local.
Base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152): Estados poderão exigir que o imposto incida sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, e não apenas sobre valores declarados ou patrimoniais. Isso afeta principalmente participações societárias e ativos não cotados, podendo demandar laudos técnicos de avaliação.
Ampliação do alcance internacional (art. 148, §1º): O ITCMD incidirá também sobre transmissões de bens ou direitos no exterior decorrentes de contratos com características similares às dos trusts, além de contratos fiduciários nacionais equivalentes, desde que o beneficiário tenha domicílio no Brasil. Essa medida busca alinhar o sistema tributário a práticas internacionais e exige atenção especial à tributação transnacional, especialmente para evitar dupla incidência em jurisdições com regras próprias para trusts e holdings familiares estrangeiras.
Exclusão de previdência privada (art. 150 inciso III): O PLP exclui expressamente do ITCMD os valores recebidos de planos PGBL, VGBL, seguros e pecúlios, reforçando a segurança jurídica de quem utiliza instrumentos de previdência para sucessão financeira.
Incidência sobre liberalidades disfarçadas e simulações (art. 147, VI, “f” e parágrafo único): O projeto considera como hipótese de incidência do ITCMD as transmissões simuladas como onerosas quando, na realidade, ocultam liberalidades, especialmente entre partes vinculadas ou sem capacidade financeira comprovada. Essa previsão pode alcançar situações de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos (DDL), quando caracterizadas como transferências gratuitas encobertas, ampliando o escopo de fiscalização e exigência do imposto em planejamentos societários e familiares.
O novo regime jurídico proposto pelo PLP 108/2024 representa mais do que uma simples mudança normativa: é um redirecionamento estrutural da forma como o patrimônio é organizado, transmitido e tributado no Brasil. Ao ampliar o alcance do ITCMD e consolidar critérios objetivos para sua incidência, o projeto redefine os limites entre planejamento legítimo e evasão fiscal, exigindo maturidade, transparência e estratégia das famílias empresárias e investidores.
Em um cenário de crescente integração entre fiscalizações nacionais e internacionais, a adoção de estruturas robustas e juridicamente consistentes será essencial para preservar a segurança patrimonial no longo prazo.
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