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Instituição e Reserva de Usufruto de Bem Imóvel

  • Foto do escritor: Valletta Advocacia
    Valletta Advocacia
  • 6 de dez. de 2024
  • 4 min de leitura
Conceito e Finalidades do Usufruto

O usufruto é um direito real, previsto no artigo 1.390 do Código Civil, que confere ao usufrutuário o uso e a fruição de determinado bem, preservando a integridade de sua substância durante o período em que se encontra destacado da propriedade plena. Trata-se de um direito real menor, que pressupõe a coexistência com o direito de propriedade, denominado nua-propriedade. Esta última permanece sob a titularidade do nu-proprietário, que mantém o direito de dispor do bem.


O instituto do usufruto dissocia os atributos da propriedade, permitindo ao usufrutuário a posse direta e o exercício do direito de fruição, enquanto o nu-proprietário conserva a posse indireta e a titularidade do domínio. Ainda que o usufruto possa incidir sobre bens móveis, imóveis ou direitos, é no campo imobiliário que ganha maior relevância, especialmente no planejamento patrimonial e sucessório, ao harmonizar o uso presente e a conservação do patrimônio entre gerações.


O usufrutuário possui o direito de uso e gozo temporário do bem, condicionado à preservação de sua forma e substância, salvo em casos específicos como o quase-usufruto, aplicável a bens consumíveis, nos termos do artigo 1.392 do Código Civil.


De natureza personalíssima (intuitu personae), o usufruto não é absoluto, exclusivo ou transmissível, devendo necessariamente coexistir com a nua-propriedade, da qual depende juridicamente. Este instituto desempenha uma função jurídica essencial ao compartilhar os direitos inerentes ao domínio, resguardando o equilíbrio entre a utilização temporária e a preservação da propriedade.

Finalidades do Usufruto

As finalidades do usufruto são diversas e variam conforme as necessidades das partes envolvidas. Entre elas, destaca-se o planejamento sucessório, que permite a transferência da propriedade aos herdeiros, assegurando ao usufrutuário o direito de uso vitalício como meio de sustento. Outra finalidade importante é a proteção patrimonial, utilizada para resguardar bens em situações de partilha, como em divórcios ou separações de bens. O usufruto também garante ao usufrutuário a possibilidade de exploração econômica do bem, como por meio de aluguéis ou atividades agrícolas. Por fim, serve como instrumento de liberalidade, permitindo que o proprietário transfira a nua-propriedade a terceiros, preservando seu direito de uso e fruição para garantir sua segurança material.

Direitos e Deveres do Usufrutuário e do Nu-proprietário

No contexto do usufruto, tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário possuem direitos e deveres específicos, que devem ser respeitados para garantir o equilíbrio entre o uso do bem e a preservação de sua integridade. O usufrutuário possui o direito de usar e fruir do bem, podendo explorá-lo economicamente e usufruir dos frutos dele decorrentes, sejam estes naturais, industriais ou civis, como rendimentos oriundos de aluguéis. Além disso, o usufrutuário tem o direito de defender judicialmente seu usufruto contra terceiros que possam ameaçar ou perturbar o exercício desse direito.


Entre os deveres do usufrutuário, destaca-se a obrigação de conservar o bem, realizando as manutenções ordinárias necessárias para preservar sua integridade e funcionalidade. O usufrutuário também é responsável por arcar com os encargos relacionados ao uso do bem, como impostos, taxas e despesas ordinárias de conservação. Ao término do usufruto, o bem deve ser devolvido ao nu-proprietário em condições compatíveis com o uso regular, salvo eventuais desgastes naturais decorrentes do tempo.


O nu-proprietário, por sua vez, mantém a titularidade da propriedade plena, que será exercida integralmente após o término do usufruto. Durante o período em que o usufruto está em vigor, o nu-proprietário possui o direito de fiscalizar o uso do bem, assegurando-se de que o usufrutuário esteja cumprindo com suas obrigações de conservação e manutenção. Ao extinguir-se o usufruto, o nu-proprietário retoma a posse plena do bem, incluindo o direito de uso e fruição que havia sido cedido temporariamente ao usufrutuário.

Causas de Extinção do Usufruto

O usufruto, como direito real temporário, extingue-se em determinadas hipóteses previstas no artigo 1.410 do Código Civil, as quais decorrem de circunstâncias naturais, voluntárias ou legais. A primeira causa de extinção é a morte do usufrutuário, aplicável exclusivamente ao usufruto vitalício. Como este instituto possui caráter personalíssimo, sua extinção ocorre automaticamente com o falecimento do usufrutuário, não sendo passível de transmissão a terceiros. Outra hipótese de extinção ocorre pelo decurso do prazo, no caso de usufruto temporário. Esta modalidade, previamente estipulada em contrato ou testamento, cessa automaticamente ao término do período convencionado entre as partes, não exigindo manifestação adicional para sua extinção.


A renúncia expressa por parte do usufrutuário também extingue o usufruto. Nessa situação, o usufrutuário, por ato voluntário e inequívoco, abdica de seu direito, formalizando sua desistência por meio de instrumento público ou judicial, conforme o caso. A consolidação da nua-propriedade e do usufruto na mesma pessoa ocorre quando o usufrutuário adquire a nua-propriedade, unificando ambos os direitos. Com isso, extingue-se a divisão entre o domínio e a posse, restituindo-se a propriedade plena ao titular. Por fim, o usufruto também pode ser extinto pela perda ou destruição total do bem. Se o objeto do usufruto, como um imóvel, for completamente destruído ou perder sua utilidade, o direito real será automaticamente extinto, uma vez que não há mais como exercer o uso ou a fruição.


Após a extinção do usufruto, é imprescindível que o evento seja devidamente formalizado no Cartório de Registro de Imóveis, por meio da apresentação de documentos comprobatórios, como certidão de óbito, termo contratual ou instrumento de renúncia, conforme o caso. Tal providência assegura a atualização da matrícula do bem e garante a segurança jurídica aos interessados.

Considerações Finais

O usufruto é um instituto jurídico de grande utilidade e versatilidade, especialmente em estratégias de planejamento patrimonial, sucessório e de proteção de bens imóveis. Sua constituição permite a divisão funcional e temporal da propriedade, viabilizando o atendimento de interesses distintos, como a garantia de segurança material ao usufrutuário e a preservação da propriedade plena para o nu-proprietário. Contudo, é imprescindível que sua formalização seja feita em conformidade com a legislação vigente, assegurando que todos os requisitos formais e registrais sejam observados.


Erros ou omissões no processo podem gerar insegurança jurídica, impactando diretamente os direitos das partes envolvidas e dificultando a execução das finalidades pretendidas. Além disso, o usufruto é frequentemente utilizado como instrumento de planejamento sucessório, garantindo uma transição patrimonial eficiente entre gerações.



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