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DeCripto: A Nova Obrigação Acessória em Criptoativos

  • Foto do escritor: Valletta Advocacia
    Valletta Advocacia
  • 15 de jan.
  • 3 min de leitura

A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, inaugura uma nova etapa no tratamento fiscal das operações com criptoativos no Brasil, ao revogar integralmente as Instruções Normativas RFB nº 1.888/2019 e nº 1.899/2019 e instituir a denominada Declaração de Criptoativos (DeCripto). A norma insere-se em um contexto mais amplo de alinhamento do ordenamento tributário brasileiro às diretrizes internacionais de transparência fiscal, notadamente aquelas decorrentes do Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), aprovado no âmbito da OCDE, e revela clara opção da administração tributária por um modelo de monitoramento ampliado e preventivo.


Embora grande parte da atenção inicial recaia sobre as prestadoras de serviços de criptoativos, a inovação mais sensível da Instrução Normativa reside, justamente, na inclusão expressa da pessoa física residente no Brasil como sujeito passivo da obrigação acessória, em determinadas hipóteses. A norma estabelece que a pessoa física estará obrigada à entrega da DeCripto quando realizar operações com criptoativos por intermédio de prestadora de serviços domiciliada no exterior, por meio de plataformas descentralizadas ou mesmo sem qualquer intermediação, desde que o valor mensal das operações, consideradas isolada ou conjuntamente, ultrapasse o montante de R$ 35.000,00. Trata-se de mudança estrutural relevante, pois desloca o dever informacional diretamente para o usuário final, superando a dependência de intermediários muitas vezes situados fora da jurisdição brasileira.


A abrangência das operações alcançadas pela norma é propositalmente extensa. Não se restringe às tradicionais hipóteses de compra e venda, mas alcança também permutas entre criptoativos, transferências entre carteiras, rendimentos decorrentes de staking, airdrops, mineração, utilização de criptoativos como meio de pagamento, bem como determinadas perdas involuntárias. A Receita Federal evidencia, assim, uma leitura econômica ampla do fenômeno, buscando captar eventos que, ainda que não configurem alienação clássica, possam representar acréscimo patrimonial potencial ou movimentações relevantes sob o ponto de vista fiscal.


No tocante ao cumprimento da obrigação, a DeCripto deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que realizadas as operações. O nível de detalhamento exigido é elevado e impõe à pessoa física um padrão de controle documental até então mais comum no ambiente corporativo. A norma exige a identificação precisa do usuário, a caracterização jurídica da operação, a indicação do criptoativo envolvido, sua quantidade, o valor correspondente em reais, convertido obrigatoriamente com base na cotação PTAX, além da identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada utilizada, quando aplicável. A metodologia de avaliação e conversão demonstra preocupação clara com a padronização das bases de dados fiscais, reduzindo espaços para subjetividade e inconsistências declaratórias.


Importa ressaltar que a introdução da DeCripto não altera o regime jurídico da tributação dos criptoativos. A própria Instrução Normativa é expressa ao afirmar que a tributação das operações permanece submetida à legislação específica aplicável à natureza e às características de cada operação.


A DeCripto possui natureza estritamente informacional e não substitui, em hipótese alguma, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Trata-se de obrigações distintas, porém complementares. Enquanto a DeCripto fornece dados contínuos e detalhados à administração tributária, a declaração anual permanece sendo o instrumento destinado à declaração de bens, à apuração de ganhos de capital e ao recolhimento do imposto eventualmente devido.


Esse aspecto é especialmente relevante sob a ótica do risco fiscal. A coexistência das duas obrigações amplia significativamente a capacidade de cruzamento automatizado de informações por parte da Receita Federal, sobretudo quando consideradas as trocas internacionais de dados previstas no CARF. Divergências entre a DeCripto e a declaração anual tendem a ser detectadas com maior facilidade, elevando o nível de exposição do contribuinte pessoa física que opera com criptoativos no exterior.


A norma também reforça o caráter coercitivo do sistema ao prever penalidades específicas pelo descumprimento da obrigação acessória, inclusive multa mensal para a pessoa física e penalidades proporcionais ao valor da operação em caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas. Mais do que o aspecto sancionatório, contudo, a Instrução Normativa sinaliza uma mudança de paradigma: espera-se do contribuinte pessoa física atuação diligente, organizada e tecnicamente orientada, mesmo em operações realizadas fora do território nacional ou em ambientes descentralizados.


Em conclusão, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 consolida a integração definitiva dos criptoativos ao sistema fiscal brasileiro, deslocando o foco da fiscalização exclusivamente reativa para um modelo de acompanhamento contínuo e estruturado. Para a pessoa física residente no Brasil, especialmente aquela que mantém operações no exterior ou em plataformas descentralizadas, a DeCripto representa uma obrigação acessória de elevada relevância prática, que impõe a revisão de rotinas, controles e estratégias de conformidade. O correto enquadramento jurídico dessas operações e o adequado cumprimento das novas exigências tornam-se, a partir de agora, elementos centrais de uma atuação fiscal responsável e preventiva.

 
 
 

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