A Lei Complementar nº 227/2026 como marco normativo do ITCMD
- Valletta Advocacia

- 4 de fev.
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A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece, de forma sistemática e uniforme, as normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, conferindo densidade normativa a um tributo historicamente marcado por fragmentação legislativa, insegurança jurídica e elevado grau de litigiosidade. O novo diploma disciplina com precisão o fato gerador, a competência tributária, a base de cálculo, as alíquotas e os mecanismos de fiscalização, redesenhando o ITCMD como um imposto tecnicamente mais estruturado e institucionalmente mais controlado.
No que se refere ao fato gerador, a Lei Complementar reafirma a incidência do ITCMD sobre as transmissões causa mortis e as doações de quaisquer bens ou direitos com expressão econômica, esclarecendo que a sua ocorrência independe da abertura de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. O diploma adota um conceito material de doação, abrangendo excessos de meação ou quinhão, remissões de obrigações entre pessoas vinculadas, transmissões simuladas e outras liberalidades disfarçadas, reforçando a primazia da substância econômica sobre a forma jurídica do ato.
Na sequência, e de modo particularmente relevante, a LC nº 227/2026 enfrenta de forma expressa as situações envolvendo bens, direitos, doadores ou de cujus domiciliados no exterior, introduzindo, pela primeira vez em nível nacional, normas gerais que delimitam a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal nessas hipóteses. Até então, a inexistência da lei complementar exigida pelo art. 155, §1º, III, da Constituição Federal inviabilizava, sob o prisma formal, a cobrança do ITCMD em cenários transnacionais, levando à reiterada declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que anteciparam essa disciplina. Com o novo diploma, passa a existir critério normativo expresso e vinculante: a competência ativa é definida conforme a natureza do bem, distinguindo bens imóveis de bens móveis, títulos, créditos e direitos incorpóreos, combinada com regras de conexão baseadas no domicílio do transmissor ou do adquirente, ou, conforme o caso, na localização territorial do bem. O efeito prático é uma mudança estrutural uma vez que a controvérsia deixa de ser constitucional e formal passando a ser material e operacional, substituindo um ambiente de incerteza por um regime normativo uniforme, plenamente exigível e menos permeável a disputas de competência.
A base de cálculo assume papel central no novo desenho do ITCMD. Como regra geral, a Lei Complementar estabelece que o imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, reforçando uma lógica de tributação econômica e afastando critérios meramente formais ou nominais. Esse ponto é especialmente sensível na disciplina das quotas e ações de sociedades não negociadas em mercado organizado, tema central no wealth planning e na constituição de holdings familiares. Nessas hipóteses, exige-se metodologia tecnicamente idônea que reflita, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor econômico do fundo de comércio, admitindo-se inclusive métodos que considerem a perspectiva de geração futura de caixa do empreendimento. A norma afasta, assim, práticas de subavaliação baseadas exclusivamente em valores contábeis históricos e eleva o grau de sofisticação exigido nas reorganizações patrimoniais e sucessórias.
No tocante às alíquotas, a Lei Complementar impõe expressamente o critério da progressividade, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Embora a definição das alíquotas concretas permaneça na esfera da legislação estadual e distrital, a LC nº 227/2026 possui eficácia imediata como norma geral, vinculando os entes federativos. Os Estados e o Distrito Federal deverão, portanto, adequar suas legislações internas para conformá-las ao regime progressivo e aos parâmetros materiais definidos no diploma complementar, especialmente no que se refere às faixas de tributação, à técnica de cálculo e à coerência com a base econômica da transmissão.
Por fim, a Lei Complementar institui um modelo ampliado de integração fiscalizatória, prevendo cooperação entre administrações tributárias estaduais, Receita Federal do Brasil, cartórios, juntas comerciais e órgãos reguladores, o que reduz assimetrias informacionais e reforça a capacidade estatal de controle do imposto, impactando diretamente estruturas patrimoniais mais complexas.
Em síntese, trata-se de um diploma que privilegia a clareza, a padronização e a segurança jurídica, ao custo de menor discricionariedade interpretativa para o contribuinte, redesenhando o ITCMD como um imposto tecnicamente mais estruturado e institucionalmente mais controlado.

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