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Redução Do Benefício Do Reintegra Deve Gerar Corrida Ao Judiciário

Atualizado: 3 de ago. de 2018

O REINTEGRA é um programa criado pelo governo federal para melhorar a competitividade das empresas nacionais exportadoras de determinados produtos cujo conteúdo observe um mínimo de componentes nacionais. Na exposição de motivos da Medida Provisória 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011, instituidora do programa) diz-se que o REINTEGRA “tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais – impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados - existentes nas suas cadeias de produção”.


Assim, por meio do REINTEGRA, os exportadores de produtos previstos em lei, observados os requisitos legais, fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Poder Executivo (art. 2º, §1º, Lei 12.546/2011).


Em face das recentes turbulências vividas com os protestos dos caminhoneiros e da necessidade de reforço de caixa, o governo federal editou o Decreto 9.393, publicado no dia 30 de maio, que praticamente extinguiu o benefício do REINTEGRA. Isso pois o mencionado decreto reduziu a alíquota do benefício de 2% para 0,1%, valendo já a partir de 01/06/2018. Tal expediente, já utilizado anteriormente, faz com que, na prática, os custos e as horas dedicadas ao controle do REINTEGRA dificilmente justifiquem sua utilização.


Contudo, importa dizer que a redução imediata do benefício do REINTEGRA não somente acaba por prejudicar a competitividade dos exportadores como também deve resultar em uma corrida ao poder judiciário.


Isso porque, dentre diversos princípios que são atacados com a redução abrupta do REINTEGRA (segurança jurídica, boa fé da administração pública, entre outros) ao menos um já têm merecido acolhida por parte do STF, o da violação ao princípio da anterioridade.

A Constituição Federal veda o aumento de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c”).


Tais princípios, conforme decisões reiteradas do STF e do STJ, se aplicam também à redução de incentivos fiscais, uma vez que a redução de incentivo fiscal resulta em um aumento indireto da carga tributária.


Exemplificativamente, citamos o RExt 1.081.193, em que o Min. Ricardo Lewandowski, julgando a redução do próprio REINTEGRA em ocasião anterior entendeu que: “Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. [...] Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. [...]”.


No mesmo sentido diversos outros julgados da Corte Suprema, exemplificativamente: RE 1.065.092; RE 1.065.094; RE 1.053.524 e RE 970.955.


No âmbito do STJ, por sua vez, as decisões têm sido no sentido de que a discussão da matéria é eminentemente constitucional, com o Tribunal denegando seguimento aos Recursos Especiais (neste sentido: REsp 1686150; 1665941 e 1663428).  


Assim, contribuintes que tenham sido lesados com a repentina redução do REINTEGRA podem se socorrer do judiciário para buscar garantir a manutenção do REINTEGRA ao menos até o fim de 2018 no percentual de 2%, havendo boa fundamentação legal bem como decisões do STF neste sentido.

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